Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO EXPOSTOS NA SENTENÇA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. É dever da parte recorrente fundamentar seu inconformismo atacando os fundamentos da decisão recorrida e demonstrando os eventuais equívocos que conduziriam à sua reforma. 2. Não merece conhecimento o recurso de apelação cujas razões recursais encontram-se divorciadas dos fundamentos da sentença recorrida. 3. In casu, as razões do recurso não estão alinhavadas a partir da sentença impugnada, não se contrapondo aos argumentos desta. Dialeticidade violada. 4. Apelação não conhecida. DECISÃO Trata-se de apelação interpostas em desfavor da sentença de ID 16885334, proferida no bojo do Processo nº. 0814921-53.2021.8.10.0029 (Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais), ajuizado por DOMINGAS GOMES em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A. Assim restou consignado na sentença combatida: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º 0814899-92.2021.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro” (ID 16885335 – pág. 3). Não se conformando, DOMINGAS GOMES ajuizou apelação apontando, em resumo, que o magistrado a quo julgou improcedente a ação condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos do artigo 81, § 3º do CPC assim como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; que tais condenações não podem prevalecer e o magistrado sentenciante não pode exigir tais pagamentos tendo em vista que “(...) é pessoa pobre nos termos da Lei, o que torna suspensa a exigibilidade de qualquer pagamento, por força do artigo 98°, § 3º, do Código de Processo Civil” (ID 16885336 – pág. 2). Mais adiante alega: “(...) o juízo de piso proferiu sentença julgando improcedente os pedidos elencados na peça vestibulanda, e via de consequência condenou a parte Autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, indenização nos termos do artigo 81°, §3º, do CPC, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, O QUE TORNA-SE NUM VERDADEIRO ABSURDO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA É DETENTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR SER POBRE NOS TERMOS DA LEI” (ID 16885336 – pág. 3). Assim, pede o provimento do presente recurso, reformando-se a sentença combatida, no sentido de sua cassação e/ou anulação, para fins de conceder os benefícios da justiça gratuita. Além disso, que seja suspensa “(...) A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO TIDA EM SENTENÇA (...)” (ID 16885336 – pág. 4). Contrarrazões apresentadas (ID 18568303). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 22567325). É o relatório. Decido. A ação supracitada foi ajuizada em desfavor de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado. Conforme transcrito acima, o magistrado a quo extinguiu o processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender que faltava à autora interesse processual. Vê-se, ainda, na sentença, que a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, a exigibilidade FOI suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita postulada. Insatisfeita, DOMINGAS GOMES manejou apelação, todavia, não observou os ditames do artigo 1.110, inciso II, do CPC1. Explica-se. Nas razões do recurso, a apelante apresenta argumentos totalmente dissociados fundamentos da sentença. Em nenhum momento menciona e/ou apresenta tese contrária à argumentação do magistrado sentenciante. Vê-se nas razões recursais que a apelante trata apenas acerca de uma suposta condenação por litigância de má-fé, sobre pagamento de condenação, julgamento improcedente dos pedidos elencados na peça vestibular, necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, necessidade de suspensão da cobrança da condenação em custas e honorários etc. Repete-se: não houve julgamento de improcedência da ação, houve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, já houve a concessão da assistência judiciária e a determinação de suspensão da exigibilidade das condenações em custa e honorários. Em verdade, o que se observa é que a apelante não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da sentença – tratou de assunto diverso -, violando o princípio da dialeticidade. Os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais há desacerto na decisão e se requer novo julgamento da questão nele cogitada. Ora, se a parte apela e apresenta argumentos fora do contexto tratado no debate ou de forma genérica, não se pode cogitar em modificação da sentença “impugnada”. In casu, vislumbra-se, portanto, ofensa ao art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civi2, que trata da regularidade formal do recurso de apelação, asseverando que tal modalidade recursal deverá conter “a exposição do fato e do direito”. Não estando o inconformismo relacionado com a sentença atacada, o recurso não merece ser conhecido. Em arremate, calha transcrever as seguintes anotações de Theotonio Negrão, ao abordar dispositivo semelhante ao acima descrito do CPC/1973: “Art. 514: 10. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: [...] — em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52);3 (destacou-se) “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste [...]” (destacou-se).4 Em verdade, não havendo correspondência entre a sentença recorrida e as alegações do apelo, caracterizada está, repete-se, a ofensa ao princípio da dialeticidade, que em uma de suas nuances exige que as razões recursais sejam apresentadas impugnando diretamente a decisão recorrida, com demonstração específica acerca dos motivos pelos quais se entende que a mesma merece reforma. Quanto ao tema, entende o STJ que "não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos" (REsp 784.197/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2008). Ademais: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ATACADA PELO RECORRENTE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - CÓPIA DA INICIAL - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Por inobservância do princípio da dialeticidade, correta a monocrática inadmissibilidade de apelação cujas razões não atacam o fundamento da sentença, tratando-se de mera cópia dos termos da inicial. (TJMG – AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.22.100504-4/002 – Relator: Des. Peixoto Henriques - Julgamento: 08/11/2022 – Dje: 16/11/2022). Nesse panorama, à luz das considerações supra, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, não tendo a apelante impugnado os fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; 2 CPC, artigo 1.010 – A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II – a exposição do fato e do direito. 3 NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva
Não estando o inconformismo relacionado com a sentença atacada, o recurso não merece ser conhecido
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