Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO SOBRE TODOS OS ATIVOS DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. CONCENTRAÇÃO DAS AÇÕES NO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º DA LEI 11.101/05. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃODA EMPRESA. EXECUÇÃO QUE COMPROMETE OPLANO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda, ainda que a determinação de constrição patrimonial tenha ocorrido anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação. Precedentes. 2. No caso, o Juízo da Execução determinou a prática de ato constritivo contra o patrimônio da sociedade em recuperação, inclusive para atingir bens do estabelecimento, a despeito do processamento da recuperação judicial, com plano ainda dependente de homologação; caracterizando a usurpação da competência do Juízo da Recuperação, a quem compete deliberar sobre a prática de atos constritivos dessa categoria, a fim de preservar o direito à igualdade entre todos os credores. 3. Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VINHEDO/SP, o suscitado.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.