Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de elementos concretos a justificar a custódia cautelar, destacando que a paciente é primária, possui 18 anos, não tem antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não evidencia atuação criminosa organizada. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva exige demonstração simultânea da materialidade, de indícios de autoria e do periculum libertatis, nos termos do art. 312, do CPP. 6. A decisão impugnada fundamentou a prisão na gravidade abstrata do delito e nos objetos apreendidos, sem indicar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 7. A paciente é primária, não possui antecedentes e a apreensão de 37,04 g de cocaína, embora relevante, não demonstra atuação profissional ou habitual no tráfico. 8. As circunstâncias do caso admitem, em tese, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com possível fixação de regime menos gravoso ou substituição da pena privativa de liberdade. 9. A manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, sendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 2. A primariedade, a ausência de antecedentes e a reduzida gravidade concreta da conduta autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, do CPP. LEGISLAÇÃO CITADA: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319 e 310, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 29. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, HC 2320927-06.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marco de Lorenzi, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.10.2025. TJSP, HC 2348141-69.2025.8.26.0000, Rel. Des. Hermann Herschander, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.01.2026.
Ordem concedida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.