Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAEMA. MUNICÍPIO DE PENALVA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO. NÃO PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO. ART. 373, II, CPC. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. ART. 14, CDC. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO APELO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos dos artigos 37, § 6.º, da Cata Magna. 2. O presente feito traduz claramente relação de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, CDC), em que a empresa prestadora de serviço público de água responde, objetivamente, em razão da falha do abastecimento, também nos termos dos artigos 14 e 22 do CDC e, dada a natureza essencial e de utilidade pública do serviço público de fornecimento de água, a sua prestação deve ser dada de maneira eficiente, segura e adequada, sem descontinuidade. 3. Configurada a falha na prestação do serviço diante da ausência do abastecimento de água e não comprovada a existência de nenhuma das excludentes elencadas no art. 14, § 3º, CDC, descumprindo ônus do art. 373, II, do CPC, o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, fazendo surgir, então, para a fornecedora, o dever de indenizar o dano moral inflingido ao autor. 4. A tarifa de água e esgoto deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, de modo que a cobrança por estimativa é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária, pois a cobrança pela média do consumo tem caráter excepcional, e somente pode ser feita, em detrimento da cobrança com base em consumo real, na hipótese prevista no art. 108, do Decreto n.º 553/76, qual seja, quando constatar anormalidade no funcionamento de hidrômetro, cuja instalação e manutenção é obrigação da concessionária. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem seguido a teoria de que o dano moral em situação de falha considerável no fornecimento de água é in re ipsa e, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 2.000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e considerando-se a recorrente falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela apelante, o que, ante a essencialidade do serviço, indubitavelmente causa transtornos de grande monta ao consumidor. 6. Apelo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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