Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IAC 5/STJ. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL DE PLANO DE SAÚDE DE EX-EMPREGADO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO QUE INTEGROU ACORDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador (IAC 5/STJ). 2. A pretensão deduzida pelo reclamado na ação de obrigação de fazer distingue a situação dos autos daquela estabelecida no IAC 5/STJ, considerando a premissa fática delineada pelo Tribunal de origem de que o pedido de manutenção do custeio integral de plano de saúde decorre de obrigação assumida no Termo Aditivo ao Instrumento de Transação e Quitação, que integrou o acordo de rescisão do contrato de trabalho, e, por isso, não se enquadra como simples obrigação civil, mas como obrigação derivada da rescisão contratual trabalhista. 3. A Segunda Seção decidiu que "é incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos autos originais" (AgInt na Rcl n. 48.713/SP, julgado em , DJEN de ). 8/5/2025 19/5/2025 4. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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