Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. GESTÃO DE FROTA DE VEÍCULOS. FIXAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ZERO POR CENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Medida Cautelar formulado por empresa licitante em face da Câmara Municipal de Inajá /PE, requerendo a suspensão do Pregão Eletrônico n 001/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa para gerenciamento de frota de veículos, mediante sistema informatizado de fornecimento de combustível por cartão. A representante alega que o Termo de Referência do certame fixou taxa de administração da rede credenciada no patamar de 0,00% (zero por cento), configurando indevida ingerência estatal na atividade econômica privada, em violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de ausência de motivação idônea. A Câmara Municipal, devidamente notificada, não apresentou informações no prazo assinalado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A concessão de Medida Cautelar exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 48-B da Lei Orgânica do TCE/PE (Lei Estadual n 12.600/2004) c/c o art. 2 da Resolução TC n 155/2021, sendo a ausência de qualquer deles suficiente para obstar a concessão da medida. 3. A fixação de percentual máximo para a taxa de administração cobrada da rede credenciada, ainda que no patamar de 0,00%, não constitui, por si só, inovação abusiva ou arbitrária, uma vez que a remuneração do modelo de negócio de administradoras de benefícios não decorre exclusivamente dessa taxa. 4. Compete à Administração, no exercício de sua discricionariedade técnica, estabelecer no Termo de Referência os parâmetros que reputar adequados à obtenção da proposta mais vantajosa, não cabendo ao Controle Externo substituir o juízo técnico do gestor, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação, não evidenciadas em juízo de cognição sumária. 5. Não se vislumbra risco de grave lesão ao erário, na medida em que a exigência impugnada tenderia, em tese, a beneficiar a Administração Pública, mediante a redução de custos com taxas de administração, e não o contrário. 6. Não se configura risco de ineficácia da decisão de mérito, porquanto a suspensão de certame licitatório em curso constitui medida excepcional e gravosa, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta e de dano efetivamente irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 7. A adequação e suficiência da motivação técnica para a fixação do percentual questionado demanda contraditório mais amplo e instrução processual própria, incompatível com a sumariedade cognitiva inerente ao juízo cautelar. 8. É pertinente a apuração aprofundada das irregularidades apontadas no certame, de modo a assegurar a devida instrução processual e o contraditório necessário ao exame de mérito da questão. III. DISPOSITIVO 9. Medida Cautelar nã
a decisão monocrática que não concedeu a medidaHOMOLOGAR cautelar pleiteada. Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências internas: À Diretoria de Controle Externo: Para apuração das irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico n 001/2026, promovido pela Câmara Municipal de Inajá/PE, devendo a equipe técnica investigar.
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