Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de contrato de seguro não contratado, condenando-o à repetição do indébito. A parte autora, por sua vez, interpôs Apelação Cível visando à majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a prescrição trienal para a pretensão indenizatória; e (ii) estabelecer a existência ou não de contrato válido que justifique a cobrança do seguro, bem como a possibilidade de condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável é quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto realizado, que, no caso concreto, ocorreu em 25/11/2021, não havendo que se falar em prescrição. A inexistência de contrato válido ficou evidenciada, pois o banco, mesmo com a inversão do ônus da prova, não apresentou qualquer documento comprobatório de que a autora tenha aderido ao seguro impugnado. A legislação aplicável exige a apresentação da apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil) e da proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do contrato (art. 759 do Código Civil), o que não foi observado pelo réu. Comprovada a inexistência do contrato, correta a condenação à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A configuração de danos morais prescinde de prova do prejuízo, sendo presumidos (damnum in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por falha na prestação de serviços bancários é de cinco anos, contados da data do último desconto indevido. Incumbe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de contrato válido e regular que justifique a cobrança contestada. A ausência de contrato de seguro válido enseja a repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de valores, mesmo sem comprovação de prejuízo concreto, caracteriza dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 758 e 759; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, 1ª Turma Cível, j. 25.09.2019.
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.
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