Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8026083-62.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Agravante: Brotas Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Agravado: Nilton Fagundes Junior Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Jaques De Araujo Moura Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Erik Da Matta Hellstrom Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Fernanda Teixeira De Souza Villalva Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Carina Edington Vieira Dourado Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Moyses Dourado Monteiro Da Costa Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Joao Jose Correia Neto Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Dionisio Jacob Alves Dos Santos Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Roseane Fontes Amorim Freire Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Gabriela Neves Pinheiro Gouveia Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Humberto Correia Da Silva Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Agravado: Selma Silva Santos Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026083-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: NILTON FAGUNDES JUNIOR e outros (11) Advogado(s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO ACORDÃO DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os efeitos da recuperação judicial e determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito executado deve se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial, mesmo após o encerramento do processo de recuperação. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do crédito, anterior ao pedido de recuperação judicial, determina sua natureza concursal e sujeição aos efeitos da recuperação, conforme Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ. 4. O encerramento do processo de recuperação judicial não afasta a submissão dos créditos concursais às condições previstas no plano homologado. 5. A novação dos créditos anteriores ao pedido, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. 6. É possível o prosseguimento do cumprimento de sentença individual após o encerramento da recuperação judicial, desde que observadas as condições do plano aprovado e homologado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O crédito concursal, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, mesmo após o encerramento do processo de recuperação, sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença individual desde que observadas as condições previstas no plano." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/5/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões contidas no voto condutor
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