Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTO LEGAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA COBRANÇA NÃO CONSIGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Itapeva contra sentença que extinguiu, de ofício, a execução fiscal ajuizada, devido à nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que não indicaram a fundamentação legal do crédito tributário, bem como a ausência de fundamentação dos consectários legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falha na CDA, que não descreve o fundamento legal da dívida e dos consectários legais, é um erro formal passível de correção ou um erro substancial que contamina o título executivo e o próprio lançamento. III. Razões de Decidir 3. A sentença corretamente extinguiu a execução fiscal por reconhecer que as CDAs carecem de fundamentação, impossibilitando sua substituição por outro título corrigido, conforme o descumprimento do art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV, da LEF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tema nº 1.350, estabelece que não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da CDA por falta de indicação do fundamento legal do crédito tributário impede sua substituição ou emenda. 2. A sentença está em conformidade com a tese vinculante do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, §3º; LEF, art. 2º, § 5º, incisos II, III e IV. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.