Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil e Direito Público. Apelação. Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Temas 6 e 1.234 do STF. Inexistência de aderência estrita. Manutenção do Acórdão. I. Caso em exame Trata-se de retorno dos autos a esta 9ª Câmara de Direito Público para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após interposição de Recursos Extraordinário e Especial pelo Município. O acórdão recorrido (fls. 141/150) negou provimento à apelação da FESP, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento "Lisdexanfetamina 70 mg. (Venvanse)" à parte autora, portador de TDAH, com fundamento no direito à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido deve ser objeto de retratação à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que fixaram parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi proferido em 2017, em contexto normativo e jurisprudencial anterior à fixação dos critérios delineados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, inexistindo, à época, os parâmetros técnico-procedimentais atualmente exigidos. 4. A aplicação retroativa dos referidos precedentes implicaria indevida ampliação de seu alcance, porquanto a controvérsia não foi analisada sob tais enfoques, nem submetida ao contraditório das partes. 5. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC exige contrariedade inequívoca entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do C. STF quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, inexistindo incompatibilidade com os Temas invocados. 7. O exercício do juízo de retratação, nessas circunstâncias, acarretaria violação aos princípios da congruência, da estabilização da demanda e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC exige aderência estrita entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante, não se admitindo sua aplicação retroativa para rediscussão da causa sob fundamentos não analisados originariamente. 2. A ausência de contrariedade inequívoca aos Temas 6 e 1.234 do STF, afasta o dever de retratação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.
Juízo de retratação não exercido.
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.