Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria e à destinação mercantil da substância entorpecente, bem como quanto à configuração do crime de desobediência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a destinação mercantil da droga apreendida, caracterizando o crime de tráfico; (ii) estabelecer se houve desobediência a ordem legal emanada por agentes policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do crime de tráfico de drogas exige prova, ainda que indireta, da destinação mercantil da substância, não sendo suficiente a mera apreensão de entorpecente. Os elementos indiciários, como apreensão de droga, balança de precisão e dinheiro fracionado, mostram-se insuficientes quando não corroborados por outros elementos seguros e harmônicos. A ausência de identificação e oitiva do suposto usuário fragiliza a alegação de comercialização de drogas. Os depoimentos policiais, embora possuam presunção relativa de veracidade, não se mostram suficientes, no caso concreto, diante de divergências relevantes com outras provas testemunhais. Testemunhos independentes apresentam versão fática distinta, gerando dúvida quanto à dinâmica da abordagem e à ocorrência de tráfico. A inexistência de elementos adicionais típicos da mercancia, como fracionamento da droga, registros de venda ou análise de dados de aparelhos celulares, enfraquece a tese acusatória. A versão defensiva acerca da origem lícita do numerário encontra respaldo em prova testemunhal, não sendo infirmada de forma segura. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autoriza a condenação por tráfico. A condenação penal exige certeza fundada em provas robustas, sendo inadmissível decisão baseada em conjecturas ou probabilidades. No tocante ao crime de desobediência, a prova não demonstra de forma segura a existência de ordem legal clara nem sua efetiva violação. A mera evasão para o interior da residência, em contexto probatório frágil, não configura, por si só, o delito de desobediência. A persistência de dúvida razoável impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da destinação mercantil da substância, não bastando indícios isolados. 2. Depoimentos policiais, desacompanhados de corroboração por outros elementos consistentes, não são suficientes para embasar decreto condenatório. 3. A dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 4. A mera fuga ou evasão, desacompanhada de prova segura de ordem legal descumprida, não configura o crime de desobediência. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 330; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0043205-76.2017.8.12.0001, 1ª Câmara Criminal, j. 20/03/2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
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