Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Penhora de direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e sub-rogação do arrematante no contrato de financiamento. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de cancelamento da penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, levantamento das restrições sobre o bem e reserva do crédito fiduciário referente ao saldo devedor. A agravante sustentou a necessidade de manutenção da preferência no recebimento do crédito e a impossibilidade de sub-rogação do arrematante no contrato de financiamento, enquanto a decisão recorrida permitiu a penhora dos direitos aquisitivos e determinou que o arrematante se sub-rogue nas obrigações contratuais do devedor fiduciante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e a consequente sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais, sem a necessidade de quitação integral do saldo devedor, bem como a possibilidade de indeferimento do pedido de reserva do crédito fiduciário.III. Razões de decidir3. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel relacionados a contrato de alienação fiduciária, sem necessidade de anuência do credor fiduciário, pois não há risco à garantia.4. A penhora recai apenas sobre os direitos do devedor, permitindo que o arrematante assuma o contrato e continue quitando o débito nas mesmas condições, com sub-rogação nas obrigações contratuais sem necessidade de quitação integral do saldo devedor.5. Não cabe reserva do crédito fiduciário referente ao saldo restante da dívida, pois o arrematante assume a dívida e, após sua quitação, eventual valor remanescente deve ser repassado ao executado.6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais, preservando a garantia do credor fiduciário e admitindo a penhora dos direitos e a sub-rogação do arrematante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: É admissível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sobre imóvel, sem necessidade de anuência prévia do credor fiduciário, sendo possível a sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais do devedor fiduciante, sem exigência de quitação integral do saldo devedor, preservando-se a garantia do credor fiduciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, inc. XII; CC/2002, art. 1.368-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0132629-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2362422-64.2024.8.26.0000, Rel.ª Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 21.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2004640-75.2024.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que é permitido penhorar os direitos que a pessoa tem sobre um imóvel que está em garantia de um financiamento, mesmo que o imóvel esteja alienado fiduciariamente para a Caixa Econômica Federal. Isso significa que outra pessoa pode comprar esses direitos e assumir a dívida do financiamento, sem precisar pagar tudo de uma vez. A decisão manteve que o comprador passa a ser responsável pelo contrato, e a Caixa continua protegida, recebendo o pagamento normalmente. Por isso, os pedidos da Caixa para cancelar a penhora e reservar o crédito não foram aceitos.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
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