Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O PROCESSO TRABALHISTA IDÊNTICO FOI EXTINTO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E TRANSITOU EM JULGADO. PRINT DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA QUE INDICA QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NOS AUTOS DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA À DOS PRESENTES AUTOS. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos autos da ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados, movida pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti. No caso, o ente público demandado apontou a existência de ação idêntica na Justiça do Trabalho, porém a parte autora sustenta que o processo trabalhista foi extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta, não tendo havido determinação de remessa daqueles autos à Justiça Estadual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser declarada a nulidade da sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, ante a existência de um processo trabalhista idêntico que já foi extinto por incompetência absoluta, sem que tenha havido determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se nos autos petição da demandante, na qual esta informa que o processo trabalhista já transitou em julgado, e apresenta um print do dispositivo da sentença do processo trabalhista em questão, no qual não se constata a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, mas apenas a determinação de extinção do processo, em razão da incompetência absoluta. Tal fato coaduna-se com a informação contida em certidão anexada aos autos, antes mesmo da prolação da sentença, que informava a inexistência de outra ação da mesma natureza na Comarca de Mauriti. Não havendo comprovação da existência de ação idêntica à época da prolação da sentença, e tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, impende que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno aos autos para regular processamento. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento
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