Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DA ANAPM PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que se alegou vício de contradição e erro material no dispositivo e na ementa, bem como omissões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ocorreu erro material no acórdão e (ii) se há omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar integração ou modificação do acórdão, inclusive quanto à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para efeito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado o erro material, em razão da divergência entre o resultado oral proclamado em sessão e súmula de julgamento com o voto condutor e ementa, devendo ser corrigido para constar “procedente” o pedido. 4. Ausente omissão substancial, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses relativas à inconstitucionalidade formal e material, bem como o mérito da integralidade da Emenda, sendo os argumentos do embargante mera irresignação com o resultado. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já apreciado, conforme jurisprudência citada. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da ANAPM parcialmente providos, apenas para corrigir erro material no acórdão. Embargos de declaração do Município de Rio Crespo não providos. Tese de julgamento: “1. Em embargos de declaração, o erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício, sem modificação do resultado, desde que identificado descompasso entre o resultado proclamado e o texto do acórdão. 2. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes à controvérsia, sendo inadmissível rediscussão de mérito pela via dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 941, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Embargos de Declaração nº 0001450-20.2013.822.0006, Embargos de Declaração nº 7013037-90.2017.8.22.0001, Embargos de declaração nº 7011340-60.2019.822.0002 e Embargos de declaração 0802304-57.2017.822.0000.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL/ANAPM, PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E, NEGADO PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE RIO CRESPO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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