Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). PRELIMINAR DE SUSPENSÃO (TEMA 1039, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCEDIDA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO (DECRETO-LEI N.º 70/66). NOTIFICAÇÃO PESSOAL. COISA JULGADA EM AÇÃO ANTERIOR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO VULTOSO. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO E ABATIMENTO DE VALORES CONSIGNADOS. COBERTURA SECURITÁRIA (MORTE/INVALIDEZ). PRETENSÃO DE QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1.º, II, B, O CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.039, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia ali versada ("Definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de condomínio") não guarda relação direta com as matérias centrais discutidas nos presentes autos, notadamente a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e a prescrição da pretensão securitária. 2. Nada obstante aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça), a inversão do ônus da prova, deferida em sentença, não exime a parte autora de produzir prova mínima constitutiva de seu direito, nem tem o condão, por si só, de invalidar procedimento expropriatório se ausentes vícios concretos. 3. A constitucionalidade do Decreto-Lei .nº 70/66 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 627.106/PR), sendo legítima a execução extrajudicial da garantia hipotecária. 4. A regularidade do procedimento de execução extrajudicial, incluindo a validade dos leilões, já foi objeto de análise em demanda anterior, com decisão transitada em julgado, operando-se a coisa julgada material sobre a questão, o que impede nova discussão. 5. A alegação de nulidade por falta de notificação de todos os herdeiros esbarra na existência de notificação de um dos devedores e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando nulidade de algibeira, repelida pela jurisprudência por ofensa à boa-fé objetiva. 6. A proteção do bem de família não é oponível à execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (Art. 3º, V, Lei n.º 8.009/1990). 7. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige a demonstração inequívoca de que uma parcela expressiva e significativa da dívida foi quitada, o que não ocorreu nos autos, não bastando alegações genéricas ou a mera existência de depósitos judiciais em ação revisional, cuja insuficiência para quitar o débito já foi reconhecida. 8. A pretensão do segurado (mutuário) em face da seguradora, buscando a quitação do saldo devedor em razão de sinistro (morte ou invalidez), prescreve em 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1.º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. O termo inicial é a data da ciência inequívoca do sinistro. Transcorrido o prazo anual sem o devido acionamento, opera-se a prescrição. 9. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
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