Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS REPETITIVAS/PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA 06/2023 DO CIJEPI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Antônio Areolino da Silva contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível movida em face do Banco Bradesco S.A., negou provimento ao recurso e manteve sentença que indeferiu a petição inicial, diante da ausência de documentos essenciais exigidos em razão de fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares — como extratos bancários e comprovantes atualizados — para evitar fraudes em demandas de caráter repetitivo, mesmo após decisão anterior deste Tribunal que havia determinado o retorno dos autos à instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. 2. A Nota Técnica 06/2023 autoriza o magistrado a requerer, entre outros, procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários, como medida de prevenção contra fraudes envolvendo empréstimos consignados. 3. O retorno dos autos à instância de origem não impede que o juiz determine novas diligências necessárias, desde que não se trate da repetição das mesmas exigências anteriormente afastadas, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Não demonstrada a ilegalidade da decisão agravada, subsiste a legitimidade da exigência documental que fundamentou o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos complementares em demandas repetitivas ou predatórias é legítima quando fundada na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI. 2. O retorno dos autos à origem não impede a formulação de novas exigências, desde que não reiterem aquelas já afastadas em decisão anterior. 3. É válida a decisão que indefere a petição inicial por ausência de documentos necessários à verificação da viabilidade da demanda em casos de suspeita de fraude. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/09/2025 a 12/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer o Agravo Interno, ao passo que, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas suscitou divergência no sentido de: "Com estes fundamentos, recebo o presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento apenas, para suspender a eficácia da decisão guerreada somente no que concerne à exigência de emenda à inicial para apresentação de procuração pública, extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo, permanecendo incólume a decisão em seus demais pontos.", tendo sido voto vencido.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.