Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada e indeferiu pedido de pesquisa sobre a natureza das contas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis, considerando a presunção de impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos, conforme entendimento do C. STJ e do E. TJSP. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4. Não há comprovação de que a quantia constrita esteja depositada em caderneta de poupança ou que seja imprescindível à subsistência da executada. 5. Cabe à devedora o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 6. A expedição de ofício para apuração da natureza dos valores constritos não se justifica sem iniciativa mínima da executada. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: a) a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança; b) para outras contas, a impenhorabilidade depende de comprovação de que os valores são destinados ao mínimo existencial. Legislação Citada: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º, I Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 TJSP, Agravo de Instrumento 3015219-31.2025.8.26.0000, Rel. João Carlos Calmon Ribeiro, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/02/2026
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
32ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Composição: Marcus Vinicius Rios Gonçalves (presidente); Alberto de Oliveira Andrade Neto; Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Derly Barreto e Silva Filho; Rui Cascaldi; João Batista de Mello Paula Lima (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.