Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8031315-89.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Tailson Teixeira Dos Santos Advogado: Michelle Rose De Oliveira Santos (OAB:BA27613-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031315-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TAILSON TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. EDITAL SAEB Nº 02/2022. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. SÚMULA Nº 377, STJ. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO CARGO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DECLARADA PELA JUNTA MÉDICA DURANTE CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS. PRECEDENTES PÁTRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não deve ser acolhida. Incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Inexiste qualquer fato impeditivo ou modificativo do pedido do autora. Constata-se que o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC. Portanto, rejeita-se. 2. Incumbe afastar a alegação de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, autoridade máxima da Secretaria de Administração, a qual contempla, dentre as suas competências, a formulação e execução da política de recursos, conforme se infere do teor do artigo 2º do Decreto n. 21.451/2022. Preliminar rejeitada. 3. O cerne mandamental versa sobre a exclusão do Impetrante por inaptidão em razão de ser portador de deficiência visual (visão monocular). É cediço que a Administração Pública tem o poder de fixar pré-requisitos para admitir servidores em seus cargos devendo estar vinculados à natureza, a fim de que se avalie a efetiva capacidade para o exercício da função e o melhor atendimento do interesse público, nos termos do art. 37, I da CF. 4. Ao Poder Judiciário, quando provocado, cabe verificar se observado o cumprimento dos princípios da legalidade e impessoalidade, garantindo a todos os candidatos igualdade de condições de participação no certame, inclusive no que diz respeito às discriminações positivas de acesso "privilegiado" às pessoas com deficiência. 5. In casu, verifica-se que o Concurso Público Edital SAEB Nº 02/2022, para o provimento 150 (cento e cinquenta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil, 150 (cento e cinquenta) vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e 700 (setecentas) vagas para o cargo de Investigador de Polícia Civil de Agente Policial, dispõe no item 3 sobre as vagas destinadas às pessoas com deficiência. 6. A parte impetrante foi classificada no certame e aprovada/considerada deficiente pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia conforme item 3.19.1 e 3.19.2 do Edital (ID 46732570). Procedeu na realização do Teste de Aptidão Física- TAF, entretanto no Exame Médico foi considerado inapto sob o fundamento: " Motivo: De acordo com o laudo do oftalmologista Dra Antônia Nogueira Alves - CRM 5817 - o candidato é portador de visão nula no olho direito. Diagnóstico: Visão nula no olho direito. O que diz o edital: Art 12 – DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES §1o São condições clínicas, sinais ou sintomas considerados incapacitantes para o exercício do cargo de Delegado de Polícia e dos demais cargos das carreiras de Polícia Civil: a) GERAIS: deficiências físicas, congênitas e/ou adquiridas que cause debilidade e/ou perda de sentido ou de função. b) ESPECÍFICAS: acuidade visual a seis metros: avaliação de cada olho separadamente;acuidade visual com a melhor correção óptica: serão aceitos – 20/20 em ambos os olhos e até 20/20 em um olho e 20/40 no outro olho; motilidade ocular extrínseca: as excursões oculares devem ser completamente normais; visão monocular." (ID 46732578). 7. A Lei nº.13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) veda expressamente qualquer restrição ao trabalho e discriminação em razão da condição de pessoa com deficiência, com ampla abrangência a todas as etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, além de não permitir a exigência de aptidão plena. 8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de obediência ao princípio da isonomia, os candidatos deficientes concorrem em igualdade de condições, mas na medida de suas desigualdades. Súmula nº 377: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes ”. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a visão monocular não constitui óbice para o desempenho das funções inerentes ao cargo policial. 10. A parte impetrante acostou diversos documentos tais como: relatório médico oftalmológico que demonstra que sua patologia não o impede de exercer as atividades descritas para o cargo de Investigador de Polícia Civil (ID 46732581). 11. Deste modo, a mera aparência de impossibilidade ou necessidade de adaptação da função a ser desempenhada pelo candidato com deficiência identificadas ao final do certame no exame admissional, após todas as demais etapas, não podem obstar o ingresso no serviço público. 12. Outrossim, o entendimento sedimentado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça de que eventuais incompatibilidades entre a deficiência do candidato e as atribuições do cargo público devem ser objeto de análise oportuna por equipe multidisciplinar, durante o período de estágio probatório. 13. Nestas condições, conclui-se que houve violação ao direito líquido e certo em razão do motivo da inscrição nas vagas especiais ser o mesmo que fundamentou a exclusão do impetrante que demonstrou capacidade para o exercício da função mesmo sendo portador de deficiência (visão monocular). 14. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇAO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRAUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhavadas no voto do Relator
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