Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8025001-98.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: C.m. Devar - Comercio E Descartaveis Ltda - Me Advogado: Joao Nunes Da Mata (OAB:BA41624-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Superintendente De Recursos Logísticos Da Secretaria Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025001-98.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: C.M. DEVAR - COMERCIO E DESCARTAVEIS LTDA - ME Advogado(s): JOAO NUNES DA MATA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONTRATAR E MULTA. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. Antes do exame de mérito da presente ação mandamental, cumpre enfrentar a prejudicial levantada pelo Parquet. A decisão final do PAD, que aplicou a aludida pena de suspensão imposta contra a impetrante, foi publicada no DOE de 08/04/2021 (ID 17921223, p. 46), prevendo a aludida suspensão de contratar e licitar com a administração pública estadual e multa. Com efeito, o lapso temporal decorrido esgotou o objeto com relação à pena de suspensão do direito de contratar, aplicada por sete meses e 15 dias. Outrossim, ante a aplicação de penalidade de multa aplicada é possível verificar a subsistência do objeto da presente ação mandamental pelo que rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia na legalidade da atuação Estatal, no âmbito do processo administrativo que resultou na aplicação das penalidades de suspensão do direito de contratar e multa. Ab initio, necessário pontuar que é possível ao judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitido adentrar, no entanto, no mérito administrativo. Nesse sentido as Cortes Superiores. Do exame da questão posta nos autos exsurge a legalidade da aplicação das sanções administrativas em face da Impetrante, uma vez que sua conduta encontra-se tipificada como ilícito previsto na Lei Estadual nº 9.433/05, que regula as licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia, nos artigos 121, X, 184, VI e 194. A infração cometida pela impetrante foi considerada de médio potencial ofensivo, sobre a qual assim dispõe o Decreto nº 13.967/2012 nos artigos 14, II e 15 - § 2º II . No caso dos autos, segundo parecer da Procuradoria Geral lançado nos autos do PA, além da infração de médio potencial ofensivo, a condição primária da Impetrante serviria de circunstância atenuante para a aplicação de penalidade. Revela-se pois, razoável e proporcional a penalidade aplicada pela administração pública, atendidos todos os critérios legais de aferição da responsabilidade, bem assim de dosimetria da penalidade aplicada. Neste sentido firma-se a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado pela C. M. DEVAR - COMERCIO E DESCARTAVEIS LTDA EPP, em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros.
ACORDAM, os desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA
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