Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que restou comprovada a constituição em mora do devedor, mediante envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço indicado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, a notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, mesmo que não haja confirmação de recebimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, que admite a comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço contratual, dispensando a exigência de recebimento pelo próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da efetiva entrega ou assinatura do devedor. A interpretação teleológica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 visa resguardar a segurança jurídica e evitar a imposição de ônus excessivo ao credor fiduciário, compatibilizando-se com o regime célere da busca e apreensão de bens móveis. No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, tendo a correspondência retornado com a anotação “ausente”, o que não invalida a constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciante, para fins de ação de busca e apreensão, ocorre com o envio de notificação extrajudicial por carta registrada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal. O retorno da correspondência com anotações como “ausente” não descaracteriza a mora, desde que o envio tenha ocorrido para o endereço contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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