Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA 284/STF. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por particular contra decisão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil. A parte embargada, art. 1.022 regularmente intimada, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.023 4. A decisão embargada encontra-se adequadamente fundamentada, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no do CPC. art. 1.022 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura omissão quando a decisão analisa de forma suficiente as questões jurídicas suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no relator AREsp n. 2.263.229/MG, Ministro Moura Ribeiro, DJe de . 22/5/2024) 6. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência entre si, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, DJe de REsp n. 2.076.914/SP, . 3/11/2023) 7. A decisão embargada é clara e inteligível, não configurando obscuridade a mera insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada (AgInt no relator Ministro Moura REsp n. 2.152.327/MG, Ribeiro, DJe de . 28/2/2025) 8. Não se verifica erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na exposição dos elementos do processo. 9. Os presentes aclaratórios não evidenciam a presença de qualquer dos vícios processuais previstos no do CPC, art. 1.022 configurando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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