Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004357-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adriana Dos Santos Agravado: Kaizylandia De Miranda Dantas Advogado: Wilden Nascimento Macedo (OAB:BA23370-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004357-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: KAIZYLANDIA DE MIRANDA DANTAS Advogado(s):WILDEN NASCIMENTO MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. CAUÇÃO PRESTADA NOS TERMOS DO ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA I. Os contratos de locação podem ser celebrados verbalmente, e os direitos e deveres decorrentes da relação locatícia transferem-se ao espólio após o falecimento do locador. II. A concessão de liminar de desocupação de imóvel, mediante caução equivalente a três meses de aluguel, está devidamente fundamentada no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do inquilinato). III. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a liminar de desocupação do imóvel. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido Decisão mantida.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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