Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DE CONDOMÍNIO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REVELIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.990,47, com correção monetária desde o desembolso da indenização, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 2. O juízo de origem reconheceu a procedência do pedido, com base na sub-rogação legal da seguradora, após o pagamento de indenização securitária ao condomínio segurado, em razão de danos causados ao elevador por sobrecarga elétrica. A requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; e (ii) a suposta inexistência de nexo causal entre o dano e falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante, além da invocação de norma administrativa da ANEEL para afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte ré, revel, deixou de se manifestar oportunamente nos autos e de requerer a produção de qualquer prova. 5. A sentença baseou-se em documentação robusta que comprova a relação contratual entre seguradora e segurado, o sinistro e o valor da indenização paga. 6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, não havendo prova nos autos de fato exclusivo de terceiro ou culpa da vítima que afaste o dever de indenizar. 7. A apelante não trouxe qualquer elemento probatório capaz de elidir o nexo causal, encargo que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A Resolução ANEEL nº 414/2010 não se sobrepõe aos preceitos constitucionais e legais que regem a responsabilidade civil do prestador de serviço público. 9. A jurisprudência do Tribunal reconhece o direito da seguradora sub-rogada ao ressarcimento em hipóteses de danos elétricos decorrentes de falha no serviço prestado por concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido para manter integralmente a sentença. Majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não há necessidade de outras provas. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço. 3. A seguradora sub-rogada tem legitimidade ativa para propor ação regressiva contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. 4. A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte não a requereu no momento processual oportuno.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 344, 373, II, e 85, § 11; CC, art. 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2018; STF, Súmula 188; TJMA, ApCiv 0816703-19.2020.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 15/08/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Energia S.A., em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.990,47 (cinco mil, novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), acrescido de correção monetária desde o pagamento da indenização e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de produção de prova pericial inviabilizou a devida elucidação dos fatos, sobretudo quanto à existência de nexo de causalidade entre o dano apontado no equipamento e eventual falha na rede elétrica sob sua responsabilidade. Aduz que os efeitos da revelia não implicam a presunção de veracidade dos fatos, diante da existência de documentos que, segundo alega, afastariam a versão da autora. Sustenta ainda que os laudos apresentados pela parte autora são superficiais e inconclusivos quanto à origem do dano, além de contrariar as normas regulatórias da ANEEL. Nas contrarrazões, a apelada aduz que a sentença deve ser mantida. Sustenta que houve regular instrução do feito e que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a existência do contrato de seguro, o dano sofrido no elevador do segurado e o pagamento da indenização. Alega que a apelante, embora citada, não apresentou contestação, tendo sido regularmente decretada sua revelia, e que não cabe à parte revel, somente em grau recursal, alegar ausência de provas que poderia ter requerido oportunamente. Afirma ainda que a jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de ressarcimento pela seguradora em casos de falha no fornecimento de energia elétrica que cause danos ao consumidor. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Entendo que o recurso deve ser improvido, em conformidade com o parecer ministerial. Restou comprovado nos autos que a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 5.990,47 (cinco mil, novecentos e noventa reais e quarenta e sete centavos) ao seu segurado, Condomínio Edifício Paris, em virtude de danos ocasionados em equipamento (elevador) por sobrecarga elétrica supostamente oriunda da rede da concessionária de energia, Equatorial Energia S.A. O sinistro ocorreu em 15 de março de 2020, tendo a indenização sido paga em 26 de junho do mesmo ano, conforme documento juntado aos autos. A seguradora, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, ajuizou a presente ação de ressarcimento. A parte ré foi devidamente citada, porém permaneceu inerte, sendo decretada a sua revelia. O juízo de origem, com base na documentação acostada, julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao ressarcimento do valor pago, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A insurgência da apelante repousa sobre duas frentes: (i) suposto cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial; e (ii) ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço, bem como a invocação de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010 para afastar sua responsabilidade. Da análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à apelante. Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta não se sustenta. A ré foi citada, mas não apresentou contestação, nem tampouco formulou requerimento de produção de provas no momento processual adequado. A revelia, decretada nos termos do art. 344 d
Recurso improvido para manter integralmente a sentença. Majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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