Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso em comento acarreta a condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1824511/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).” 2. Agravo interno não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE CAXIAS, em 08/08/2022, interpôs agravo interno visando reformar o acórdão contido no Id. 17978245, por meio do qual, por unanimidade, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação interposto por Josenilde Evangelista da Silva. Em suas razões recursais contidas no Id. 19198414, aduz a parte agravante que, “na espécie, o cerne de defesa apresentada oportunamente pela ora Agravante é a revogação do direito suscitado pela Agravada por força do art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº 003/2001 que, tornou “extinta a gratificação por tempo de serviço em todos os níveis da Administração Municipal”. Aduz, mais, que “não existe dispositivo de lei vigente no arcabouço jurídico municipal que albergue pleito de adicional por tempo de serviço e, em assim tem-se por equivocado o fundamento da decisão proferida, data venia, por inobservância da abrangência da Lei Complementar Municipal nº 003/2001 pelo que, mostra-se cogente a reforma da decisão atacada”. Com esses argumentos, requer “seja PROVIDO o presente recurso, de modo a reformar o acórdão por julgamento colegiado deste c. Tribunal, nos termos expostos, com a manutenção da sentença de improcedência. ” A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE 2, datada de 16/09/2022. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente agravo interno não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. É que o agravo interno é o recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, de modo a levar a conhecimento do colegiado a matéria decidida monocraticamente, estando atualmente previsto no artigo 1021 do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” No caso dos autos, a despeito da fundamentação da parte agravante, observa-se que o agravo interno fora manejado contra decisão colegiada proferida em sede de apelação cível, o que enseja, de pronto, seu não conhecimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. É MANIFESTAMENTE INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno só é cabível contra Decisão Monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada. 2. Incabível na hipótese a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3. Agravo Interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1253534 SP 2011/0064071-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016) “1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso em comento acarreta a condenação do agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1824511/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).” Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo interno, pois manifestamente inadmissível. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa
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