Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ADESÃO ASSOCIATIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA APOSENTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de adesão associativa cumulada com pedido de indenização. A apelante, aposentada que percebe benefício no valor de um salário mínimo, sustenta a configuração de dano moral - estimado em R$ 10.000,00 - em razão de descontos mensais de R$ 50,00, perpetuados por mais de um ano em seu benefício previdenciário pela associação apelada, sem autorização, e pede, ainda, a devolução em dobro das mensalidades e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa aposentada configura dano moral indenizável, bem como seu valor e o critério de atualização; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e seus limites temporais; (iii) determinar o critério de incidência de correção monetária e juros sobre as mensalidades a serem devolvidas; e (iv) definir se a verba honorária deve ser arbitrada por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. O desconto não autorizado de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa aposentada constitui, por si só, causa eficiente do dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial, aplicando-se a regra do dano in re ipsa, conforme tese firmada pelo TJSP no IRDR nº 59. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, a indenização por dano moral deve ser acrescida da taxa SELIC desde o evento danoso (primeiro desconto abusivo), descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventual ocorrência de juros negativos até a data do julgamento; após, a SELIC incide integralmente por englobar juros moratórios e atualização monetária, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ. Em razão da modulação de efeitos fixada no referido precedente, a restituição dobrada abarca apenas os descontos efetivados após a publicação do acórdão, em 30.03.2021; os descontos anteriores a essa data sujeitam-se à devolução de forma simples. Sobre cada parcela descontada incide a taxa SELIC por todo o período discutido até o efetivo pagamento, índice que engloba atualização monetária e juros moratórios, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. A verba honorária calculada por percentual sobre a condenação resultaria em importância irrisória, ainda que adotado o percentual legal máximo; por isso, diante da baixa complexidade da causa e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, é razoável o arbitramento por equidade em R$ 1.000,00, sendo a Tabela da OAB/SP meramente orientativa e sem influência sobre o arbitramento judicial. IV. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente provido, para condenar a associação à repetição em dobro do indébito, observada a modulação temporal, ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.000,00, com os consectários definidos na fundamentação, e para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00. Legislação citada: CC, arts. 398, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: TJSP, IRDR nº 59, Proc. nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 17.04.2026; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. publicado em 30.03.2021; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Tema nº 1.076; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 326.
Recurso parcialmente provido, para condenar a associação à repetição em dobro do indébito, observada a modulação temporal, ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.000,00, com os consectários definidos na fundamentação, e para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00. Legislação citada: CC, arts. 398, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: TJSP, IRDR nº 59, Proc. nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 17.04.2026; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. publicado em 30.03.2021; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Tema nº 1.076; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 326.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mauricio Campos da Silva Velho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.