Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DO PREPARO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve a deserção do agravo de instrumento interposto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu a gratuidade na via recursal, julgando o agravo interno prejudicado. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de sentença, com indeferimento da gratuidade e deserção por ausência de preparo. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de efeito suspensivo automático ao agravo interno, pela perda do objeto após a deserção do agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, sanando apenas erro material sem alteração de resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à suspensão da exigibilidade do preparo, ao cabimento do agravo interno contra a denegação da gratuidade e ao pedido de efeito suspensivo; e (ii) saber se, à luz dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, é exigível o preparo antes da confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade e se há efeito suspensivo ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia. 6. A exigibilidade do preparo, quando impugnada a decisão que nega gratuidade de justiça, somente se impõe após a confirmação do indeferimento pelo relator ou pelo julgamento do agravo interno, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade somente se impõe depois da confirmação pelo relator ou do julgamento do agravo interno, conforme arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.246.112/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
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