Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA BEM COMO CESTA BRADESCO EXPRESSO2. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Deve ser condenado em dano moral, cuja a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido de indenização por dano moral, com reparação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como em repetição de indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES NOLETO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (CESTA B. EXPRESSO2 e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que houve a devida contratação do serviço. Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, eis que o apelado nada trouxe aos autos dos fatos alegados na contestação, bem como deve ser aplicado o IRDR, uma vez que o benefício da Apelante é apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário. Afirma que jamais solicitou ao Apelado a abertura de conta corrente e sim conta benefício para recebimento de seu benefício previdenciário. Aduz que o contrato apresentado pela apelada não segue as formalidades necessárias em uma contratação de produto/serviço por pessoa idosa e analfabeta. É de conhecimento de todos que um contrato assinado por pessoa analfabeta carece de assinante à rogo e duas testemunhas, conforme estabelece o Código Civil em seu art. 595. Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento da apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência. Aduz que deve ser aplicado o CDC na espécie. Argumenta que o ato ilícito praticado pelo banco causou danos morais a recorrente. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária. Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante. Isto porque o contrato firmado entre as partes, juntado nos autos, não revela as suas formalidades, em conformidade com o art. 595 do CC, já que se tratava de pessoa não alfabetizada e com pouco conhecimento de informações bancárias. Registra-se que a cobrança de seguro e tarifa para manutenção da conta é ilegal, tendo em vista que contraria as normas do Banco Central do Brasil, no que diz respeito às contas bancárias para recebimento de benefício previdenciário. O regulamento juntado viola claramente as normas do CDC, principalmente, o princípio da informação, previsto no art. 6º, inciso III, que diz: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência (...)” Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único[1] do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
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