Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO APÓS REALIZAÇÃO DE ETAPAS. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de origem (Processo nº 0829886-30.2025.8.18.0140), deferiu a tutela de urgência vindicada, compelindo a autoridade coatora a convocar para participação em fase de títulos de concurso público (Edital nº 01/2024) o equivalente ao dobro do números de vagas e de cadastro de reserva estipulados no instrumento de abertura do certame. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa à alteração das regras do edital de concurso após a realização de etapas viola ou não princípios de legalidade e segurança jurídica. III - Razões de decidir 3. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 que modificou o quantitativo de candidatos convocados para apresentação dos títulos. 4. A jurisprudência do STF veda a retificação de regras do concurso público após a publicação do edital e no curso do certame, evitando que candidatos sejam surpreendidos com alterações que limitem suas oportunidades de participação nas fases subsequentes. 5. A alteração do edital após a realização das etapas do concurso constitui violação ao princípio da vinculação ao edital e afeta a confiança legítima dos candidatos. 6. In casu, mesmo que eventualmente se argumente a divergência da interpretação do termo “vagas” no dispositivo 10.1. do edital, que foi posteriormente alterado, a jurisprudência é pacífica no sentido de definir que em caso de contradição decorrente de erro material, deve-se interpretar da maneira mais favorável ao administrado. 7. Sendo assim, no caso concreto, cabe garantir aos candidatos classificados nas provas objetivas e discursivas nos termos da redação original do item 10.1 do edital a sua convocação para a prova de títulos. 8. Portanto, a manutenção da liminar na origem mostra-se necessária, uma vez que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo não foram adequadamente demonstrados pela agravante, conforme exigido pelo art. 995 do CPC. IV - Dispositivo e Tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e, em dissonância do parecer ministerial, não provido. Tese de julgamento: “1. É ilegal a alteração das regras de edital de concurso público após a realização das etapas, especialmente quando isso restringe a quantidade de candidatos habilitados para as fases seguintes. 2. A vinculação ao edital é um princípio que protege a segurança jurídica e a confiança legítima dos candidatos no certame”. Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016; TRF-1 - AMS: 10027586520174013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUINTA TURMA.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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