Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto cautelar de ativos financeiros e veículos da agravada. O Agravante sustenta a existência de sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade e confusão patrimonial, defendendo a necessidade da constrição para assegurar a efetividade de eventual futura responsabilização da empresa agravada. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento de arresto cautelar no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir1. A responsabilização de terceiro por dívida executada demanda demonstração dos pressupostos legais pertinentes, não sendo suficiente, para fins de tutela cautelar, a mera alegação de sucessão empresarial fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. Os elementos apresentados pelo Agravante — consistentes na alegada coincidência de endereço e ramo de atividade, no suposto vínculo pessoal entre a sócia da agravada e o executado Moacyr Robetti, bem como na alegada participação deste na empresa agravada por meio de redes sociais — não demonstram, com suficiência, a probabilidade do direito invocado para fins de arresto cautelar, pois não comprovam, no âmbito deste recurso, a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, trespasse ilícito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.3. O arresto possui natureza excepcional e exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não podendo ser deferido com fundamento em presunções genéricas ou em situação fática ainda pendente de comprovação. 4. O Agravante não evidenciou risco concreto de dilapidação ou ocultação patrimonial, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a existência de intenção de fraude contra credores, sem indicação de atos efetivos ou iminentes praticados pela agravada. 5. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar de urgência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o arresto pretendido. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese: O arresto cautelar requerido no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostrando cabível quando a alegada sucessão empresarial fraudulenta depende de dilação probatória e inexiste evidência de risco efetivo de dilapidação patrimonial.
Recurso conhecido e desprovido.Tese: O arresto cautelar requerido no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se mostrando cabível quando a alegada sucessão empresarial fraudulenta depende de dilação probatória e inexiste evidência de risco efetivo de dilapidação patrimonial.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.