Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8049243-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mercedes-benz Do Brasil Ltda. Advogado: Felipe Quintana Da Rosa (OAB:RS56220-A) Agravante: Mercedes-benz Cars & Vans Brasil - Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Felipe Quintana Da Rosa (OAB:RS56220-A) Agravado: Landualdo Silva Santos Filho Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569-A) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049243-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE QUINTANA DA ROSA AGRAVADO: LANDUALDO SILVA SANTOS FILHO Advogado(s):IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. DEFEITO EM MOTOR ADQUIRIDO EM AUTORIZADA, PORÉM INSTALADO EM OFICINA NÃO AUTORIZADA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela concessionária agravante contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência ao agravado, determinando o reparo de motor adquirido em concessionária autorizada, mas instalado em oficina não credenciada. A agravante alega ausência de responsabilidade sobre o vício do produto, pois este foi instalado em oficina paralela, com uso de peças não genuínas. II. Questão em discussão Discute-se se a concessionária é responsável pelos danos ao motor, diante da realização do serviço em oficina não autorizada, considerando-se os termos da garantia contratual e os riscos de intervenções fora da rede credenciada. III. Razões de decidir A cláusula de exclusão de garantia, válida para serviços realizados fora da rede autorizada, afasta a responsabilidade da concessionária por problemas decorrentes de instalações inadequadas ou uso de peças não genuínas. Os elementos constantes nos autos indicam que os danos não são oriundos de vício construtivo, mas de intervenções realizadas por terceiros. A controvérsia depende de prova técnica pericial para elucidar as causas do problema, sendo prematuro impor o custo do reparo à agravante antes da conclusão probatória. Ausência dos requisitos legais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo agravado. IV. Dispositivo e tese Agravo provido. Decisão interlocutória reformada para indeferir a tutela de urgência.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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