Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Taxa Judiciária. Cumprimento de sentença. Isenção da Fazenda Pública. Recurso provido. I. Caso em Exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento da taxa judiciária em cumprimento de sentença contra o Município de Taboão da Serra, determinando o recolhimento sob pena de extinção do processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a isenção da taxa judiciária conferida à Fazenda Pública dispensa o exequente do adiantamento da referida taxa em cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir 3. O artigo 4°, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, prevê o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, mas o artigo 6º isenta a Fazenda Pública dessa taxa. 4. A exigência de recolhimento da taxa pelo exequente, com expectativa de ressarcimento, é descabida quando a executada é a Fazenda Pública, conforme decisões recentes que afastam tal exigência. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para dispensar o recolhimento antecipado da taxa judiciária pelo exequente. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública é isenta de taxa judiciária, não sendo possível impor a ela o pagamento de custas iniciais em cumprimento de sentença, mesmo que ao final do processo. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, IV; art. 6º. Lei Estadual nº 17.785/2023. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2036953-21.2026.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2026.
Dá-se provimento ao recurso para dispensar o recolhimento antecipado da taxa judiciária pelo exequente.
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4ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maurício Fiorito
Composição: Maurício Fiorito (presidente); Ana Luiza Liarte; Osvaldo Magalhães Júnior; Ricardo Santos Feitosa; Sérgio Gomes.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Ana Luiza Liarte · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.