Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ADMOESTAÇÃO SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS NA ESPÉCIE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de candidata para declarar a nulidade do ato que não homologou sua autodeclaração racial e determinar sua submissão a nova Comissão de Heteroidentificação, distinta da anterior, com decisão devidamente motivada e possibilidade de recurso. O embargante sustenta omissão quanto à regularidade do procedimento de heteroidentificação, à autonomia universitária e às normas constitucionais e legais que regem a política de cotas raciais, além de requerer manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não ter enfrentado adequadamente a validade do procedimento de heteroidentificação, a autonomia da instituição de ensino e as normas constitucionais e legais relativas à política de cotas raciais; e (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento exige manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo constitucional e legal invocado nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado à mera rediscussão de fatos, argumentos ou fundamentos já examinados com o propósito de obter solução diversa. 4. A constitucionalidade das cotas raciais e a legitimidade das comissões de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração são reconhecidas, sendo a autodeclaração dotada de presunção relativa e passível de verificação fenotípica pela Administração. 5. O controle judicial do procedimento de heteroidentificação limita-se à legalidade do ato administrativo e não implica substituição da comissão competente pelo Poder Judiciário na avaliação do enquadramento racial da candidata. 6. A ausência de motivação individualizada invalida o ato de não homologação da autodeclaração racial quando a comissão se limita a reproduzir fórmula genérica, sem indicar as características fenotípicas efetivamente consideradas nem demonstrar de que modo elas conduzem ao não enquadramento da candidata na categoria declarada. 7. A autonomia da instituição de ensino e a validade da política de cotas raciais não afastam o dever de motivação dos atos administrativos que restringem direitos ou interesses individuais. 8.Os dispositivos constitucionais e legais relativos à política de cotas, à autonomia da instituição de ensino e aos mecanismos de heteroidentificação não alteram a conclusão do julgamento quando o vício reconhecido se restringe à ausência de motivação individualizada do ato administrativo concreto. 9. A ausência de referência expressa e individualizada a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando o órgão julgador examina as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia. 10. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções decorrentes de eventual litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, 5º, 193, 207 e 208, V; Lei nº 12.711/2012, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 53; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50; CPC, arts. 80, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF; STF, ADC 41/DF; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022.
decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão em todos os seus termos
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2ª Seção · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Dolzany da Costa; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.