Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando cobrar de valor da contraprestação contratual pendente. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Recorrente tomou ciência do acórdão recorrido em 18/2/2022, segundo Painel Eletrônico do PJe, iniciando-se a contagem do prazo em 21/2/2022. Ato contínuo, o presente recurso somente foi interposto no dia 06/4/2022, extrapolando o prazo legal, o qual findou em 4/4/2022. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que o recurso especial foi interposto após a referida data, o recurso é intempestivo. IV - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa