Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência é consistente ao afirmar que o atraso no repasse de verbas do FIES não deve ser motivo para impedir a matrícula de beneficiários do programa, e, isso ocorre porque tal atraso não constitui um fundamento razoável, o que implica um desvirtuamento da própria finalidade do FIES, que é garantir o acesso ao ensino superior para seus beneficiários. 2. Assim, entendo que a situação de lesão extrapatrimonial está claramente evidenciada, pois os transtornos enfrentados pelo recorrido, estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial e são notórios em todos os aspectos, pois a conduta do apelante resultou no impedimento do mesmo em participar das aulas da graduação, comportamento esse, que vai além de simples aborrecimento, sendo capaz de provocar abalo psicológico. 3. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Recurso provido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
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