Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8055657-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Projecon-projetos, Representacoes E Construcoes Ltda - Epp Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101-A) Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:BA47066-A) Agravado: Presidente Do Conselho De Administração Da Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a Agravado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055657-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PROJECON-PROJETOS, REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR, GABRIELLA MAIA MORAES SALES AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e outros Advogado(s):LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar imposta pela EMBASA à empresa agravante. A penalidade foi aplicada com fundamento no art. 179, VII, do Regimento Interno de Licitações e Contratos da EMBASA, sob alegação de retardamento na execução de objeto licitatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a participação indevida da empresa agravante no certame licitatório causou efetivo retardamento na execução do objeto da licitação; e (ii) verificar a validade da aplicação da sanção administrativa à luz do disposto no art. 179, VII, do referido regimento. III. Razões de decidir 3. A participação da agravante no certame licitatório, embora irregular, não ocasionou retardamento significativo, conforme evidenciado nos autos, onde foi comprovado que as ações necessárias ao prosseguimento do certame transcorreram em cerca de 25 minutos. 4. O art. 179, VII, do regimento é aplicável a condutas que impliquem efetivo impacto na execução ou entrega do objeto licitado, o que não se verifica em relação à agravante, uma vez que esta sequer celebrou contrato decorrente do certame. 5. Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, dada a probabilidade do direito e o perigo da demora em virtude de prejuízo irreparável às atividades comerciais da agravante. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de instrumento provido. Suspensão dos efeitos da penalidade administrativa imposta no Processo Administrativo nº 100.17043.2023.0031431-91, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Tese de julgamento: "1. A aplicação da penalidade prevista no art. 179, VII, do Regimento Interno de Licitações e Contratos da EMBASA exige a demonstração de efetivo retardamento na execução ou entrega do objeto licitatório. 2. A participação indevida de empresa em certame licitatório, sem impacto significativo no andamento do procedimento, não justifica a imposição da referida penalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, inciso I; Regimento Interno de Licitações e Contratos da EMBASA, art. 179, VII. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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