Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DO COMPRADOR. MORA CIVIL CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO JULGADO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo réu adquirente em face de acórdão de apelação que proveu parcialmente o apelo unicamente para reconhecer o direito à indenização por benfeitorias úteis/necessárias e acessões a serem apuradas na fase de liquidação por arbitramento, com correspondente direito de retenção possessória, mantidos os demais termos da sentença que declarou a rescisão da promessa de compra e venda imobiliária por culpa exclusiva do devedor e determinou a imissão da credora na posse do lote, autorizada a compensação global de créditos e débitos decorrentes da taxa de fruição e despesas fiscais incidentes sobre o bem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição interna ao decretar a rescisão contratual com reintegração de posse diante do inadimplemento e, concomitantemente, afastar as teses de adimplemento substancial, conduta culposa da credora e mora provocada por fortuito externo decorrente do calote de correspondente bancário operado por terceiro. III. Razões de decidir O julgado embargado resolveu motivadamente todas as controvérsias processuais e de direito material postas em juízo, assentando a absoluta impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial face ao inadimplemento de dezenas de parcelas que superavam a quantia de R$ 31.000,00 na época do ajuizamento da demanda, correspondente a parcela expressiva do saldo devedor global do ajuste imobiliário. Inexiste contradição interna no julgado por ter este colegiado mantido a rescisão contratual e simultaneamente reconhecido em favor do adquirente o direito à indenização e retenção possessória por benfeitorias, dado tratar-se de institutos de natureza autônoma que visam impedir o enriquecimento sem causa do promitente vendedor, sem elidir, contudo, a rescisão decorrente da culpa exclusiva do comprador. O exercício do direito de retenção possessória pelas acessões erguidas não confere ao devedor direito à ocupação ou uso gratuito do imóvel alheio, persistindo a obrigação do comprador de arcar com o IPTU e com a taxa de fruição no percentual contratualmente estipulado de 0,5% ao mês sobre o valor do lote por todo o interregno temporal de uso exclusivo até a efetiva desocupação, devendo tais quantias ser devidamente compensadas e liquidadas. Os embargos de declaração são via recursal imprópria e inadequada para viabilizar a rediscussão do mérito de matérias motivadamente julgadas por inconformismo fático da parte com o teor da decisão desfavorável, exigindo-se a efetiva presença de omissão, contradição ou obscuridade formais do artigo 1.022 do CPC, as quais se encontram totalmente ausentes no presente feito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados integralmente no mérito, mantido íntegro o acórdão recorrido. Referências: Lei Ordinária nº 13.105/2015, Artigos 1.022 e 1.023. Lei Ordinária nº 10.406/2002, Artigos 475, 884 e 1.219. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Embargos de Declaração Cível nº 0503560-32.2017.8.05.0146, Quarta Câmara Cível, Relatora Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Julgado em 19/09/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.