Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS – FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA "EX OFFICIO" EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – CUSTEIO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS PERICIAIS MEDIANTE O RATEIO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES LITIGANTES – CUMPRIMENTO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008130-25.2023.8.26.0000 – PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL – POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) cabimento do rateio proporcional de honorários periciais, por ambas as partes litigantes, conforme o v. acórdão, proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 3008130-25.2023.8.26.0000; b) aplicabilidade, em tese, das Tabelas constantes das Resoluções nºs 910/23, deste E. Tribunal de Justiça e 232/16, do C. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, apenas e tão somente, às hipóteses de custeio de prova pericial, sob a responsabilidade de parte litigante beneficiária da assistência judiciária gratuita, diversamente do caso dos autos. 2. No mérito recursal, o valor dos honorários periciais, homologado na origem (R$ 15.000,00), é excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) homologação do valor dos honorários periciais, estimado pelo perito judicial (R$ 15.000,00); b) determinação, às partes litigantes, para o depósito judicial do referido montante, mediante o rateio proporcional. 5. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, para determinar, apenas e tão somente, a redução do valor dos honorários periciais, ao montante de R$ 3.700,00. 6. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.