Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO PREVISTAS NO TEMA STF 1.184 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Vicente contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 27/05/2025, porque não comprovadas as providências extrajudiciais prévias exigidas pelo STF no Tema 1.184. II. Questão em Discussão 2. Aferir se a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, está em conformidade com a tese vinculante. III. Razões de Decidir 3. O ajuizamento da execução fiscal em data posterior a 19/12/2023 sujeita o exequente ao cumprimento das exigências do Tema STF 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, que condicionam a admissibilidade da ação à prévia tentativa de conciliação e ao protesto do título. 4. A Municipalidade não demonstrou, com a petição inicial, a adoção das providências extrajudiciais obrigatórias – em especial o protesto da CDA – , configurada ausência de interesse de agir apta a justificar o indeferimento liminar. 5. Nos termos do Tema STF 1.428, as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a competência tributária dos entes federativos, constituindo medida legítima de racionalização jurisdicional fundada no princípio constitucional da eficiência. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A execução fiscal ajuizada após 19/12/2023 sem comprovação, com a petição inicial, da prévia tentativa de conciliação e do protesto da CDA, deve ser extinta por falta de interesse de agir." Legislação Citada: CF, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 330, III e 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Provimento CSM nº 2.738/2024 – TJSP, art. 1º, caput e parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1503372-19.2024.8.26.0299, Rel. Erbetta Filho, j. 30/04/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501608-95.2024.8.26.0299, Rel. Eutálio Porto, j. 07/03/2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501737-75.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 19/12/2024; TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1501515-10.2024.8.26.0663, Rel. Marcos Soares Machado, j. 16/12/2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.