Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0500578-04.2015.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdo De Oliveira Arcanjo Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436-A) Advogado: Adriana Rocha Botelho (OAB:BA43721-A) Apelado: Plp- Artefatos De Cimento Ltda Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436-A) Advogado: Adriana Rocha Botelho (OAB:BA43721-A) Apelado: Arcanjo Premoldados Ltda Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436-A) Advogado: Adriana Rocha Botelho (OAB:BA43721-A) Apelante: Construtora Lustoza Ltda Advogado: Cleber Lacerda Botelho Junior (OAB:BA17795-A) Advogado: Andre Luiz De Andrade Carneiro (OAB:BA24790-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0500578-04.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA Advogado(s): CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR, ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO EMBARGADO: VALDO DE OLIVEIRA ARCANJO e outros (2) Advogado(s):ADRIANA ROCHA BOTELHO, DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES MK5 ACORDÃO SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – JULGAMENTO COLEGIADO QUE FIXOU ENTENDIMENTO APÓS LONGA DISCUSSÃO – NOVO RECURSO QUE, COMO O PRIMEIRO, ATACA TERMOS DO ACÓRDÃO SEM NADA DE NOVO TRAZER QUANTO A QUESTÃO DE FUNDO OBJETO DO PROCESSO – INSISTÊNCIA NO PROCEDIMENTO QUE GERÁ MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO - PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO - RECURSO REJEITADO 1. Cuidam-se dos segundos embargos de declaração em apelação em face de sentença que julgou procedente em parte ação de cobrança e que reconheceu a parte apelada o direito a receber valores indicados nos autos referentes à entrega de produtos de cimento fornecidos a recorrente e supostamente não pagos. 2. No julgamento dos primeiros aclaratórios esta Câmara já havia salientado que “O presente recurso se apega aos termos do voto divergente vencido e tenta contrapor a análise dos autos e de suas provas dentro daquilo que melhor lhe aprouve, chegando a inovar processualmente nos autos.”. 3. A contrário senso do que quer fazer crer a parte embargante, com intuito de tentar impor sua vontade aos autos, o entendimento foi firmado com força na constatação de fornecimento anterior, não contestado, a realização de obras com necessidade dos mesmos materiais no local em que era realizada a obra. 4. O acórdão dos primeiros aclaratórios deixou claro que o entendimento foi firmado pela presunção de veracidade nas alegações de fornecimento sem contraprestação informada pela parte recorrida, entendimento este a que chegou a Câmara após longa discussão. 5. A inovação processual relatada, por seu turno, continua a ser apresentada pela parte recorrente neste recurso ao se prender a termos do acórdão, se desapegando dos fatos tratados nos autos – entrega de material sem a devida contraprestação – que foi o objeto processual e que esta Câmara, por maioria e após longa discussão decidiu pela manutenção da procedência dos pleitos conforme decidido em Primeira Instância. 6. Aclaratórios improvidos, dando por prequestionados os artigos legais e constitucionais indicados no recurso e advertindo a parte embargante que a repetição de recurso protelatório gerará a imposição de multa e condenação por litigância de má-fé.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.