Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO QUITADA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. CONDENAÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, ao exame da documentação colecionada pelo recorrido, constata-se diante do ID 10026347, os comprovantes de pagamento das faturas que ensejaram a negativação do nome do apelado junto ao cadastro do SPC, ou seja, a obrigação considerada pela recorrente como inadimplida, encontrava-se devidamente quitada na data de 22/08/2019, inexistindo motivo para a permanência das restrições na data de 27/06/2019, configurando tal conduta, o próprio ato ilícito que não se coaduna com exercício regular de direito. II - Com efeito, tem-se que os cadastros de proteção ao crédito diante da força (repercussão) que possuem, podem inviabilizar e/ou prejudicar as atividades das pessoas físicas/jurídicas em suas relações comerciais do dia-a-dia, circunstância essa, que somente reforça o aspecto danoso que tal anotação possui, manchando a imagem do recorrido perante terceiros. III - Logo, tem-se que os cadastros de proteção ao crédito diante da força (repercussão) que possuem, podem inviabilizar e/ou prejudicar as atividades das pessoas físicas/jurídicas em suas relações comerciais do dia-a-dia, circunstância essa, que permite a condenação por danos morais, revelando-se condizente o valor estabelecido pelo magistrado a quo em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Apelação conhecida e desprovida.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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