Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000286-21.2021.8.05.0055 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Valdenicio Martins Dos Anjos Advogado: Tulio Ferreira Alves (OAB:BA40488-A) Terceiro Interessado: Wilma Andrade Da Silva Terceiro Interessado: Adriana De Souza Reis Apelado: Defensor Dativo Advogado: Tulio Ferreira Alves (OAB:BA40488-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000286-21.2021.8.05.0055 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: VALDENICIO MARTINS DOS ANJOS e outros Advogado(s):TULIO FERREIRA ALVES ACORDÃO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A AMPLA DEFESA DO RÉU. AFASTAMENTO NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação contra o capítulo da sentença, que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), em favor do Advogado Dativo, TULIO FERREIRA ALVES, OAB/BA 40.488, diante da não instalação da Defensoria Pública Estadual na referida Comarca. 2. Das Questões Preliminares. 2.1 Existência do Júri Itinerante da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em se tratando de processo penal deflagrado pelo Ministério Público, hipótese dos presentes autos, e sendo o Estado o Autor da ação representado por meio do Parquet, a sua obrigação advém tanto desta qualidade, quanto da omissão do dever constitucional que lhe é imposto de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, independente da existência de grupo itinerante de trabalho. Rejeição. 2.2 Da inobservância ao tema repetitivo 984 do STJ. Não há que se falar em obrigatoriedade do Magistrado em se desvincular dos montantes preestabelecidos em tabela própria, mas que ele não esteja, a contrário sensu, adstrito apenas e tão somente a esta. O Magistrado, portanto, pode ficar livre para arbitrar o valor que entender proporcional ao trabalho efetuado pelo causídico. Rejeição. 3. Mérito. O estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal. Em sendo assim, à luz dos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente o direito à defesa e ao contraditório do Réu, somados com a aptidão de uma ação penal gerar cerceamento do status libertatis, forçoso concluir que a nomeação de Defensor Dativo pelo Juiz a quo foi a medida mais acertada, encontrando-se em plena conformidade com as normas legais atinentes à matéria. Não provimento. 4. No caso em análise, verifico que não houve maior complexidade no feito, havendo o Causídico sido nomeado em 04.07.2023, apresentando Resposta à Acusação, e comparecido à audiência de instrução em julgamento, estando os honorários advocatícios arbitrados de modo excessivo, razão pela qual devem ser reduzidos para montante compatível com o serviço prestado. Nesta senda, constata-se que a RESOLUÇÃO nº 005/2014 de 05 de dezembro de 2014, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, com atualização respectiva estabelece o parâmetro de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) como honorários a serem cobrados para a Defesa em procedimento comum, desde a denúncia até a publicação da sentença (item 13.9). Assim, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e a baixa complexidade do feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, rejeitar as questões preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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