Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO ROUBADO COM PLACA ADULTERADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1 - Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Jeferson Marques dos Santos contra sentença condenatória pela prática de crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), com pena fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto. 2 - A Defesa postula absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa; e, por fim, a redução da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu por receptação dolosa; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. 4 - Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmaram que o réu estava na posse do veículo roubado, com placas adulteradas, e que assumiu receber pagamento para guardar o automóvel. 5 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando apreendido em poder do acusado bem de origem ilícita, cabe a este comprovar a licitude da posse ou demonstrar ausência de dolo, ônus do qual não se desincumbiu. 6 - A negativa de conhecimento sobre a procedência ilícita do veículo não encontra respaldo no acervo probatório, tornando inviável a desclassificação para a forma culposa. 7 - A sentença analisou corretamente as provas e aplicou a reprimenda em conformidade com os parâmetros legais, não havendo reparos a serem feitos. IV. Dispositivo e tese 8- Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória integralmente mantida. Tese de julgamento: “1. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado gera presunção de dolo, incumbindo à defesa demonstrar justificativa plausível para a posse. 2. A ausência de elementos que confirmem a boa-fé do réu inviabiliza a desclassificação da conduta para receptação culposa. 3. Os depoimentos policiais, quando harmônicos e colhidos em juízo, constituem meio idôneo para a formação do juízo condenatório.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1924181/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.10.2021, DJe 27.10.2021; STJ, REsp 1.977.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.11.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos expostos
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.