Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu o comparecimento espontâneo dos agravantes pela simples juntada de procuração nos autos de execução fiscal, sem poderes específicos para recebimento de citação, e sem apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. Os agravantes pleiteiam a anulação da decisão e a realização da citação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação é suficiente para configurar comparecimento espontâneo e suprir a ausência de citação no âmbito da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou a nulidade da citação, iniciando o prazo para defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 24/02/2025, delimita que o comparecimento espontâneo apenas se configura com a juntada de procuração com poderes específicos para recebimento de citação ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 5. No caso concreto, os agravantes apenas juntaram procuração sem poderes específicos e não apresentaram defesa, não caracterizando o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. 6. O reconhecimento da nulidade da decisão agravada também se justifica pela expressa concordância da parte agravada, Estado do Maranhão, quanto à necessidade de realização da citação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo que supre a citação exige a juntada de procuração com poderes específicos para recebê-la ou a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade. 2. A ausência de tais requisitos impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo e impõe a anulação dos atos processuais praticados sem a citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.170.113/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.02.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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