Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERANÇA RECEBIDA PELO DE CUJUS. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE MOVIMENTADA PELO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DO CAPITAL ORIGINÁRIO. NATUREZA FUNGÍVEL DO DINHEIRO. COMUNICABILIDADE PRESUMIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Malvina Marta Arruda contra decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande, proferida nos autos de inventário dos bens deixados por Edson Miranda dos Santos, que determinou a exclusão de R$ 151.000,00 da meação da companheira sobrevivente, sob o fundamento de que se tratava de bem incomunicável, conforme o art. 1.659, I, do Código Civil.O pedido recursal visa o reconhecimento da comunicabilidade dos valores depositados em contas bancárias durante a união estável, argumentando tratar-se de bens fungíveis, impossíveis de individualização e integrados ao patrimônio comum do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se os valores recebidos a título de herança pelo falecido, depositados e movimentados em contas bancárias comuns durante a união estável, devem integrar a meação da companheira sobrevivente; e(ii) estabelecer se, subsistindo o caráter incomunicável do capital originário, os frutos e rendimentos dele decorrentes devem ser partilhados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.659, I, do Código Civil torna incomunicáveis os bens recebidos por doação ou sucessão, mas o art. 1.660, V, do mesmo diploma, determina que comunicam-se os frutos e rendimentos dos bens particulares percebidos na constância da união, impondo interpretação sistemática e teleológica das normas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o capital originário herdado, que é incomunicável, dos rendimentos e aplicações dele decorrentes, que integram o patrimônio comum enquanto perdurar a união. O dinheiro é bem fungível (art. 85 do Código Civil); uma vez misturado ao patrimônio comum, perde a individualização. Assim, não comprovada a segregação patrimonial, presume-se sua comunicabilidade. O ônus de demonstrar a incomunicabilidade do bem incumbe à parte que a alega; inexistindo prova de que o valor herdado foi mantido de forma isolada e inalterada, deve-se reconhecer sua integração ao acervo comum. A exclusão integral da quantia sob o argumento de origem hereditária, sem prova da segregação, viola o princípio da igualdade patrimonial entre os companheiros e implica enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ainda que se reconheça a incomunicabilidade do capital principal, os frutos, rendimentos e aplicações por ele gerados devem integrar a meação, conforme expressamente dispõe o art. 1.660, V, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A incomunicabilidade prevista no art. 1.659, I, do Código Civil não se estende aos frutos e rendimentos dos bens particulares, que se comunicam nos termos do art. 1.660, V. No regime da comunhão parcial de bens, valores monetários recebidos a título de herança e misturados ao patrimônio comum presumem-se comunicáveis, ante sua natureza fungível. Incumbe à parte que alega a incomunicabilidade o ônus de provar a segregação e individualização do bem. A ausência dessa prova impede a exclusão da quantia do patrimônio partilhável e veda o enriquecimento sem causa de uma das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 85, 1.659, I, 1.660, V, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.560/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.09.2014. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.