Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a prisão preventiva do paciente condenado por tráfico de drogas, por transportar, guardar e manter em depósito 563,79 kg de maconha. 2. A decisão agravada não vislumbrou ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme o parágrafo único do art. 647-A do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do delito foi comprovada pela apreensão de mais de 500 kg de maconha, e a autoria foi demonstrada com elementos concretos no curso da ação penal, resultando em sentença condenatória. 5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente e a gravidade do crime praticado. 6. As decisões invocadas pelo impetrante não são semelhantes ao caso em tela, pois envolvem quantidades menores de drogas ou ausência de risco à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando fundamentada na gravidade do crime, na reincidência do acusado e na demonstração de sua periculosidade. 2. A materialidade do delito e a autoria, demonstradas por elementos concretos, legitimam a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.