Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada em 28 de novembro de 2013, sob a égide da Lei nº 8.429/92, todavia, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa foi consideravelmente modificado com a edição da Lei n° 14.230, de 25 de outubro de 2021 (altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.),cujas alterações promovidas impactam significativamente no julgamento dos processos em curso, ante a imposição de novas definições legais das hipóteses de configuração dos atos considerados ímpobros, que passaram a exigir para a sua configuração, o elemento subjetivo dolo, não apenas de modo genérico, mas de forma específica, assim compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, conforme se vê no seu art. 1º, § 2º e §3º. 2. o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 843.989, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese, com repercussão geral, do Tema 1.199, segundo a qual, “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo.” 3. No caso dos autos, entendo que não restou cabalmente comprovada a presença do elemento subjetivo na conduta imputada à parte apelante, ex-gestor municipal, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, uma vez que, em sua inicial, a parte autora, ora apelada, limitou-se a transcrever "as falhas técnicas" apontadas em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão 4. O juiz sentenciante acolheu parte da argumentação inicial do Parquet Estadual, notadamente, a omissão de receitas públicas, fundamentado apenas em decisão técnica-administrativa do TCE/MA, que aponta condutas tidas por irregulares pelo ex- gestor municipal, mas que, à luz do disposto na recente legislação sobre o tema, exigem outros elementos caracterizadores, que não somente a irregularidade formal. Desse modo, como a irregularidade apontada não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa e, a meu sentir, não restou comprovado o dolo específico do agente público, já que não encontrei nenhuma prova concreta de proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, ou ainda de que teria o objetivo de violar os princípios da administração pública, há de ser afastada a condenação do ex-gestor municipal por prática de ato de improbidade administrava, com base na legislação de regência. 5. Recurso provido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em prosseguimento extensivo de quórum, por maioria, deu provimento ao apelo, de acordo com o voto do Desembargador Relator
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