Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005599-39.2023.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fernanda Lopes Guerra Advogado: Fernanda Lopes Guerra (OAB:BA41499-A) Apelado: Roni Alves Guerra Advogado: Fernanda Lopes Guerra (OAB:BA41499-A) Apelante: Antonio Caio Salgado E Silva Pacheco E Chaves Advogado: Rebeca Barreto Cabral (OAB:BA59625-A) Apelante: Analhi Clarissa Ferraz Nieto Advogado: Rebeca Barreto Cabral (OAB:BA59625-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005599-39.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES e outros Advogado(s): REBECA BARRETO CABRAL APELADO: FERNANDA LOPES GUERRA e outros Advogado(s):FERNANDA LOPES GUERRA ACORDÃO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. DÍVIDA CONFESSADA. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo a demanda como simulada, além de condenar o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em: (i) verificar se houve inovação recursal na apelação, em razão da apresentação de novos argumentos não ventilados nos embargos à ação monitória; e (ii) apurar se a condução do processo pelo magistrado de primeiro grau configurou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inovação Recursal: Constatou-se que os argumentos apresentados em apelação, como a alegação de valor fictício da dívida, exercício ilegal da profissão pelos apelados e fragilidade do juízo local, não foram ventilados em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada. Conforme precedentes do STJ, é inadmissível a alteração da causa de pedir ou dos fundamentos de defesa em grau recursal, salvo questões de ordem pública. Cerceamento de Defesa e Contraditório: Não houve comprovação de prejuízo processual decorrente de supostos atos praticados pelo magistrado de primeiro grau. Nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, nulidade processual depende de demonstração de prejuízo, inexistente no caso. Ademais, a dívida foi confessada pelo apelante na inicial dos embargos à execução, inviabilizando a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Majorada a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 282, § 1º, e 702. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 1167313/RS; STJ, REsp 1632752/PR; TJ-SP, Apelação Cível 1001664-45.2019.8.26.0370.
à unanimidade, em CONHECER DE PARTE DO APELO para, na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO ao Apelo
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