Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência desta execução, formulado por PELLON & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL, para que produza os efeitos legais, razão pela qual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Transferido o valor do depósito prévio em favor da parte ré, conforme determinado pelo acórdão de fls. 629-639, proferido nos autos da ação rescisória, e nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de agosto de 2021. MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Seção Documento eletrônico VDA29785898 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Maria Isabel Gallotti Assinado em: 13/08/2021 17:58:29 Código de Controle do Documento: cc6185f2-e6f5-4b99-9aff-5fc5b47780e9
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