Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0703083-33.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Lucas Da Silva Rodrigues Terceiro Interessado: Denilza Pereira Sanches Terceiro Interessado: Larissa Passos Santiago Terceiro Interessado: Eduardo Barbosa Bonfim Terceiro Interessado: Diego Santos Da Silva Terceiro Interessado: Larissa Passos Santiago Terceiro Interessado: Danila Da Silva Fernandes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703083-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LUCAS DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO E CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal, por ter recebido o bem de terceira pessoa e anunciado o aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 8, 64gb, de cor preta, na plataforma de vendas OLX, alienando o bem “por R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), alegando que o referido aparelho celular era da sua esposa. 2. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação. A materialidade e autoria restam demonstradas por meio dos relatos testemunhais, das declarações do apelante perante a autoridade policial e em juízo, das fotos do anúncio de venda do aparelho celular na plataforma OLX e das conversas de negociação da venda. 3. No delito de receptação, a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime. Na modalidade qualificada pela atividade comercial, ainda que esta seja irregular ou clandestina, deve estar relacionada ao objeto receptado. 4. Nesse contexto, descabida a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, visto que o próprio apelante declarou que “trabalha na área de conserto e reposição de peças de celulares e que, à época, o referido aparelho celular custava mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” e, embora tenha recebido o bem de terceira pessoa e realizado a venda do bem em questão por valor inferior (R$ 1.600,00 - mil e seiscentos reais), afirmou ao comprador que o celular pertencia à sua esposa, de sorte que “se não sabia, ao menos desconfiava da origem ilícita do bem”. 5. De igual modo, considerando que o recorrente afirmou que à época dos fatos trabalhava com o conserto e reposição de peças de celular, não há dúvidas de que exercia atividade comercial no mercado de celulares, o que impossibilita a desclassificação para o delito de receptação simples. 6. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO
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