Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. MATÉRIA AFETA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Tem-se que o presente recurso não merece ser conhecido por esta Turma Recursal. Isso porque a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) traz em seu art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Por sua vez, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) traz em seu art. 2º: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Além disso, é imperioso trazer o enunciado 09 do FONAJE, que diz o seguinte: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ) Dessa forma, nas Comarcas onde não houver Vara ou Juizado da Fazenda Pública, a designação deve recair sobre o Juízo comum diverso, que deverá observar o rito especial da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com isso, mesmo sendo proferido decisão por Juízo comum, o feito deve ter seu recurso apreciado pela Turma Recursal da Fazenda Pública. A Corte de Justiça do Ceará já tem posição firmada nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INDEPENDENTE DA VONTADE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL NA COMARCA. JUÍZO COMUM INVESTIDO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação proposta em face do ente público estadual, cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. Inexistente na comarca de origem Vara do Juizado Especial instalada, devendo o Juízo Comum, investido da jurisdição especial, ostentar a competência para analisar a causa em primeiro grau de jurisdição. 3. Julgada a demanda pelo Juiz da Justiça Comum competente para apreciar as causas do Juizado Especial, o recuso interposto deve ser apreciado pela Turma Recursal competente. [...] (Agravo Interno Cível - 0625990-09.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 178 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 178 - FONAJE: Nas comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as causas de competência da Fazenda Pública serão processadas e julgadas pelo juízo competente, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009, cabendo recurso para a Turma Recursal da Fazenda Pública. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, haja vista a incompetência desta Turma Recursal. Com isso, determino a remessa dos autos para a regular distribuição para a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 178 do FONAJE e aplicação subsidiária do art
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